{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60799,"origem":"stj","sha256_origem":"ec3eb78589b354e48fe87ea9ed739612b7c510d02c8965f834b22ff6c3c56521","registro_original":{"id_fonte":"000877047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998601","numero_registro":"202103184281","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO\nCOLETIVO. CANCELAMENTO. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda\nque em desacordo com a expectativa da parte.\n2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de\nprestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que\natrai a Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.\n3. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de\nassistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou\nex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o\ncumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais\nmodalidades de plano (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999).\nPrecedente.\n4. A desconstituição do fundamento do acórdão no sentido de que a\nrecorrente comercializa planos individuais exigiria o revolvimento\nprobatório inadmitido em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RES:000019 ANO:1999\n        ART:00001 ART:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO PRIVADO COLETIVO - CANCELAMENTO - MIGRAÇÃO PARA PLANO\nINDIVIDUAL OU FAMILIAR)\n   STJ - <<REsp 1846502>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4df82e2ab7ffda2db208d1335e272774ecc7683da7fe5c6403ba25765d9dbb63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
