# Registro público: STJ — 2018716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6080/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b00f2d7fc75961e9b494c8613d9ac003be8f81adf84350aa2cadfa11ed7c8b6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159,
IV, DO RISTJ. 2. OFENSA AO ART. 27-E DA LEI 6.385/1976. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO QUANTO À NEGATIVA DE AUTORIA.
TESE VINCULADA AO INCISO III DA REVISÃO CRIMINAL. PROVAS NÃO
CONSIDERADAS NOVAS. 4. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. AUTORIA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu
art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o
feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão
em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o
agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV,
do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 31/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A análise de eventual violação da norma infraconstitucional não
pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as
instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos
autos. Assim, "maiores incursões no acervo fático-probatório dos
autos, com o intuito de acolher as teses defensivas de atipicidade,
encontram óbice na Súmula n. 7/STJ". (AgRg nos EDcl no REsp
1965258/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022)
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de inocência do recorrente veio pautada na existência
de documentos novos. Contudo, a revisão criminal, no ponto, não foi
admitida, porquanto "a juntada de cópia integral de processo
administrativo a cargo da Comissão de Valores Mobiliários, processo
esse que já havia sido juntado pela acusação, embora que
parcialmente, não constitui documento novo, visto que a defesa
poderia ter feito essa juntada integral antes da sentença e não o
fez".
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que a tese de negativa de autoria tenha sido ajuizada
também com fundamento no inciso I do permissivo legal, reitero que
não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que, dentro
dos limites da revisão criminal, o Tribunal Regional manteve a
condenação do recorrente, conforme já reconhecido durante o trâmite
regular da ação penal, à míngua de elementos que pudessem reverter
referida conclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159,
IV, DO RISTJ. 2. OFENSA AO ART. 27-E DA LEI 6.385/1976. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
3. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO QUANTO À NEGATIVA DE AUTORIA.
TESE VINCULADA AO INCISO III DA REVISÃO CRIMINAL. PROVAS NÃO
CONSIDERADAS NOVAS. 4. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. AUTORIA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu
art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o
feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão
em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o
agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV,
do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 31/5/2017).
2. A análise de eventual violação da norma infraconstitucional não
pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as
instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos
autos. Assim, "maiores incursões no acervo fático-probatório dos
autos, com o intuito de acolher as teses defensivas de atipicidade,
encontram óbice na Súmula n. 7/STJ". (AgRg nos EDcl no REsp
1965258/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022)
3. A alegação de inocência do recorrente veio pautada na existência
de documentos novos. Contudo, a revisão criminal, no ponto, não foi
admitida, porquanto "a juntada de cópia integral de processo
administrativo a cargo da Comissão de Valores Mobiliários, processo
esse que já havia sido juntado pela acusação, embora que
parcialmente, não constitui documento novo, visto que a defesa
poderia ter feito essa juntada integral antes da sentença e não o
fez".
4. Ainda que a tese de negativa de autoria tenha sido ajuizada
também com fundamento no inciso I do permissivo legal, reitero que
não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que, dentro
dos limites da revisão criminal, o Tribunal Regional manteve a
condenação do recorrente, conforme já reconhecido durante o trâmite
regular da ação penal, à míngua de elementos que pudessem reverter
referida conclusão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art27

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006385 ANO:1976
*****  LCVM-1976    LEI DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
        ART:0027E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-07%3B6385%21art27)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 196094](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70420/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art27
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 167224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53534/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art27
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
