{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60814,"origem":"stj","sha256_origem":"cabe54e5fb9e61167ad7832aa35bda129c8928bca60635d076395fe55e73fc82","registro_original":{"id_fonte":"000877094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070525","numero_registro":"202301546344","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE\nDE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.\n1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo\nde 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art.\n833 do CPC/2015.\n2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de\nque trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os\nvalores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles\nmantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de\ninvestimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito\nou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.\n3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser\npresumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito\nou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.\nIsso se deve ao princípio de que \"a boa-fé se presume; a má-fé se\nprova\", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.\nPrecedente:  AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"37248bef0f97aa56a50b6f341a6d0fa1b0ed9e6961e99cbd980108149d2cde0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
