# Registro público: STJ — 2070525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cabe54e5fb9e61167ad7832aa35bda129c8928bca60635d076395fe55e73fc82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877094
- **Número de registro na fonte:** 202301546344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE
DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo
de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art.
833 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de
que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os
valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles
mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de
investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito
ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser
presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito
ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se
prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Precedente:  AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE
DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo
de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art.
833 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de
que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os
valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles
mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de
investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito
ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser
presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito
ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se
prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Precedente:  AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cabe54e5fb9e61167ad7832aa35bda129c8928bca60635d076395fe55e73fc82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

