# Registro público: STJ — 1949878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 744923efeadc4be5275aa2ddbd1913bc68bf9b2013ac8a7077285c35880772cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO À ANÁLISE
DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
pronunciamento sobre o recurso de apelação, com exame integral da
prova colacionada aos autos, consubstanciada em documento emitido
por órgão público e imprescindível à correta solução da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Há necessidade de acolhimento dos embargos declaratórios, com
efeitos infringentes, inclusive para desconstituição do acórdão
embargado, quando for reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC pelo aresto local.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO À ANÁLISE
DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Hipótese de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
pronunciamento sobre o recurso de apelação, com exame integral da
prova colacionada aos autos, consubstanciada em documento emitido
por órgão público e imprescindível à correta solução da
controvérsia.
2. Há necessidade de acolhimento dos embargos declaratórios, com
efeitos infringentes, inclusive para desconstituição do acórdão
embargado, quando for reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC pelo aresto local.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
