{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60817,"origem":"stj","sha256_origem":"5b08065e6e2dd9b73cdbb137827ec46b0829b06b42b6f00da4b9d148bdc6d800","registro_original":{"id_fonte":"000877184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137575","numero_registro":"202302564437","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nRESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENQUADRAMENTO\nDA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492 DO\nCPC. EXATA OBSERVÂNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADSTRIÇÃO AO LAUDO\nPERICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. MINUCIOSA ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS\nDE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIARAM NÃO PODER SER IMPUTADO À RÉ A CULPA\nPELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CONCLUSÃO EXARADA A PARTIR DO LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA AUTORA.\nRECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA FUNDADO NAS PARTICULARIDADES\nFÁTICAS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.\n1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois\na prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nadotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que\nnão havia descumprimento contratual por parte da ré, não se podendo\nconfundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\n2. Observância estrita da causa de pedir enunciada na petição\ninicial, ou seja, a partir da alegação de que o não cumprimento,\npela ré, de suas obrigações contratuais, inviabilizou o\nprosseguimento da incorporação imobiliária e o início da execução\ndas obras. Inocorrência de violação ao arts. 141 e 492 do CPC.\n3. Segundo a orientação jurisprudencial assente desta Corte, \"o\njulgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua\nconvicção com outros elementos ou fatos provados nos autos\" (AgInt\nno Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\nDJe de 23/9/2019)\n4. Devidamente declinados os motivos pelos quais foram\ndesconsideradas as conclusões do laudo pericial, não se valendo o\nTribunal estadual, de meras regras de experiência comum, mas\nsobretudo da análise das cláusulas do contrato de promessa de compra\ne venda firmado pelas partes, especialmente quanto ao cumprimento\ndas responsabilidades que cada contratante estava obrigado, além de\noutros pareceres técnicos e informações prestadas por órgão\nmunicipais.\n5. Impossibilidade de revisão da convicção a que chegou o Tribunal\nde origem a partir da valoração do conjunto probatório dos autos de\nque a resolução do contrato não ocorreu por culpa da ré, bem como de\nque os autos já estavam devidamente instruídos, sem necessidade de\nnova perícia, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\nPrecedentes.\n6. Inviabilidade de revisão das conclusões da instância ordinária\nacerca do reconhecimento da violação à boa-fé objetiva por parte da\nautora, pois a convicção foi firmada a partir das particularidades\ndo contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e\n7/STJ.\nRecurso especial conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, conhecendo em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe parcial\nprovimento, e o voto divergente do Sr. Ministro Humberto Martins,\npor maioria, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que\nlavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram\ncom o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00479 ART:00480","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO - NOVA PERÍCIA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2048364>>-SP, <<AgRg no AREsp 384550>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1557353>>-RS, <<REsp 1286501>>-GO,\n         <<AgInt no Ag 1341512>>-PR\n(VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1969776>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2115255>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d461d633408ae8a10466e51727a49d65c89d8113c01f466be8a07860ad37a4ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
