{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60819,"origem":"stj","sha256_origem":"6200cd767a0f8da5e21b1f7513397e379b94b3e82e9160e95d5d72e0b7f9a81a","registro_original":{"id_fonte":"000877186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139101","numero_registro":"202302563403","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA\nSITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO\nCONTRATUAL DE PLENO DIREITO CONFIRMADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONEXA.\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois\na prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nadotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que\nestava caracterizada a perda superveniente do objeto, julgando\nextinto o feito sem exame do mérito.\n2. Constatada a irreversibilidade da situação fática concernente à\nposse do terreno objeto da discussão, consolidada com a autora após\no deferimento da liminar, como decidido pelo STJ no REsp\n1.342.754/RJ, e posterior conclusão das obras há mais de 10 anos,\nbem como o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, na ação\nprincipal, da culpa da ré pelo inadimplemento, dando ensejo a\nresolução contratual de pleno direito, não há como afastar a perda\ndo objeto da ação reintegratória.\nRecurso especial conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,\nconhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe\nparcial provimento, e o voto divergente do Sr. Ministro Humberto\nMartins, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto\nMartins, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente)\nos Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cd19ffaf922dafe9eacbf3e4686a26ba00c2db452797a7bd44fe739be701192a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
