# Registro público: STJ — 2139101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6200cd767a0f8da5e21b1f7513397e379b94b3e82e9160e95d5d72e0b7f9a81a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA
SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL DE PLENO DIREITO CONFIRMADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONEXA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que
estava caracterizada a perda superveniente do objeto, julgando
extinto o feito sem exame do mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a irreversibilidade da situação fática concernente à
posse do terreno objeto da discussão, consolidada com a autora após
o deferimento da liminar, como decidido pelo STJ no REsp
1.342.754/RJ, e posterior conclusão das obras há mais de 10 anos,
bem como o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, na ação
principal, da culpa da ré pelo inadimplemento, dando ensejo a
resolução contratual de pleno direito, não há como afastar a perda
do objeto da ação reintegratória.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA
SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL DE PLENO DIREITO CONFIRMADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONEXA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que
estava caracterizada a perda superveniente do objeto, julgando
extinto o feito sem exame do mérito.
2. Constatada a irreversibilidade da situação fática concernente à
posse do terreno objeto da discussão, consolidada com a autora após
o deferimento da liminar, como decidido pelo STJ no REsp
1.342.754/RJ, e posterior conclusão das obras há mais de 10 anos,
bem como o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, na ação
principal, da culpa da ré pelo inadimplemento, dando ensejo a
resolução contratual de pleno direito, não há como afastar a perda
do objeto da ação reintegratória.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe
parcial provimento, e o voto divergente do Sr. Ministro Humberto
Martins, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente)
os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** 6200cd767a0f8da5e21b1f7513397e379b94b3e82e9160e95d5d72e0b7f9a81a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

