# Registro público: STJ — 2016489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2592cd8d594f1761751f437811bd2f6dcb272f05c57f461509efb0210dfbfd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817396
- **Número de registro na fonte:** 202103747689
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão
recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta
Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua
incidência na decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, na forma do artigo 571, inciso VIII,
do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no
reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal
do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver
registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Na
espécie, consoante asseverado pela Corte local, a alegação atinente
a eventuais irregularidades não constou na ata de julgamento,
operando-se a preclusão quanto à matéria, por não ter sido impugnada
no momento processual oportuno. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com
fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório
constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos
jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório,
providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula
n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2.  Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão
recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta
Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua
incidência na decisão agravada.
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da
controvérsia.
4. Ainda que assim não fosse, na forma do artigo 571, inciso VIII,
do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no
reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal
do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver
registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Na
espécie, consoante asseverado pela Corte local, a alegação atinente
a eventuais irregularidades não constou na ata de julgamento,
operando-se a preclusão quanto à matéria, por não ter sido impugnada
no momento processual oportuno. Precedentes.
5. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com
fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório
constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos
jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório,
providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula
n. 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 571, VIII, DO CPP - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - NULIDADE
OCORRIDA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO LOGO DEPOIS DE
SUA OCORRÊNCIA - REGISTRO NA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1405586>>-SP,
         <<HC 535530>>-PE,
         <<AgRg no HC 123330>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1537998>>-MT
(JURADOS - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1835097>>-PA,
         <<HC 257914>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 993624>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1680222>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00571 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3205927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 998537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103593/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2833547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103140/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2016489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2592cd8d594f1761751f437811bd2f6dcb272f05c57f461509efb0210dfbfd4
- **SHA-256 do comentário:** 87a2c8ae7c6b4b1ff4a94a16e5bf09af74d1bf7878cff393018fa9aee88b1f21
