{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60820,"origem":"stj","sha256_origem":"d4640fdf4ccf7c0b56b4bbef156901f4daaa048aa28e72bbfbe8de47be985f6a","registro_original":{"id_fonte":"000877187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139102","numero_registro":"202302563590","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.\nPREJUIZOS MATERIAIS E MÁCULA À HONRA E CREDIBILIDADE DA FUNDAÇÃO\nAUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois\na prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nadotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que\nnão se verificavam os prejuízos materiais alegados pela fundação e\nque não fora comprovada a mácula à sua credibilidade no meio em que\natua, vulneração ao seu bom nome, fama ou reputação.\n2. O Tribunal a quo, a partir da análise das peculiaridades fáticas\ne probatórias da causa, concluiu que não ficaram evidenciados os\nprejuízos alegados e a ofensa à honra da fundação. Desse modo, a\nreversão do julgado para reconhecer a existência de ilícitos\nconfiguradores dos danos demandaria nova incursão na seara fática\ndos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.\nRecurso especial conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, julgando\nprejudicado o recurso especial e o voto divergente do Sr. Ministro\nHumberto Martins, por maioria, conhecer em parte do recurso especial\ne negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto\nMartins, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente)\nos Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7/STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2222061>>-GO,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2107671>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 454848>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ee4d86f675d41ae611412dd12c2408242a31fe8b0b6c7365e2b8ca1b313c3f11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
