# Registro público: STJ — 2139102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4640fdf4ccf7c0b56b4bbef156901f4daaa048aa28e72bbfbe8de47be985f6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877187
- **Número de registro na fonte:** 202302563590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PREJUIZOS MATERIAIS E MÁCULA À HONRA E CREDIBILIDADE DA FUNDAÇÃO
AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que
não se verificavam os prejuízos materiais alegados pela fundação e
que não fora comprovada a mácula à sua credibilidade no meio em que
atua, vulneração ao seu bom nome, fama ou reputação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, a partir da análise das peculiaridades fáticas
e probatórias da causa, concluiu que não ficaram evidenciados os
prejuízos alegados e a ofensa à honra da fundação. Desse modo, a
reversão do julgado para reconhecer a existência de ilícitos
configuradores dos danos demandaria nova incursão na seara fática
dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PREJUIZOS MATERIAIS E MÁCULA À HONRA E CREDIBILIDADE DA FUNDAÇÃO
AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que
não se verificavam os prejuízos materiais alegados pela fundação e
que não fora comprovada a mácula à sua credibilidade no meio em que
atua, vulneração ao seu bom nome, fama ou reputação.
2. O Tribunal a quo, a partir da análise das peculiaridades fáticas
e probatórias da causa, concluiu que não ficaram evidenciados os
prejuízos alegados e a ofensa à honra da fundação. Desse modo, a
reversão do julgado para reconhecer a existência de ilícitos
configuradores dos danos demandaria nova incursão na seara fática
dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, julgando
prejudicado o recurso especial e o voto divergente do Sr. Ministro
Humberto Martins, por maioria, conhecer em parte do recurso especial
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente)
os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2222061>>-GO,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2107671>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 454848>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** d4640fdf4ccf7c0b56b4bbef156901f4daaa048aa28e72bbfbe8de47be985f6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

