{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60821,"origem":"stj","sha256_origem":"98e4d6f6c7e5968584a8ef19b2d2b2dace201cd3e3cf57d1ed2fab7638d3df3b","registro_original":{"id_fonte":"000877207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2208042","numero_registro":"202202882567","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL,\nCONFIGURAÇÃO DO DANO, VALOR DO DANO MORAL COLETIVO E PERCENTUAL\nFIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO\nCPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nMAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é cabível ao magistrado\nrealizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos\nna petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham\nsido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica\njulgamento extra petita.\n2. Não há como infirmar as convicções formadas pela origem - quanto\nà higidez do laudo pericial, à configuração do dano moral e à\nadequação do valor indenizatório e do percentual fixado a título de\nhonorários de sucumbência - sem se proceder ao reexame de fatos e\nprovas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do\ndisposto na Súmula 7 desta Casa.\n3. Conforme posicionamento desta Corte, a interposição de recursos\ncabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à\ndignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente\nrefutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.\n4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a\nfixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que\nhouve o parcial provimento do recurso especial da ora agravante, o\nque afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da\nverba honorária.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7bf0b4fc3db0af4c7b12a79b69a680c4cf38c54ef2a33287ff09c4c764284447","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
