# Registro público: STJ — 2208042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98e4d6f6c7e5968584a8ef19b2d2b2dace201cd3e3cf57d1ed2fab7638d3df3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877207
- **Número de registro na fonte:** 202202882567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL,
CONFIGURAÇÃO DO DANO, VALOR DO DANO MORAL COLETIVO E PERCENTUAL
FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste STJ, é cabível ao magistrado
realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos
na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham
sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica
julgamento extra petita.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como infirmar as convicções formadas pela origem - quanto
à higidez do laudo pericial, à configuração do dano moral e à
adequação do valor indenizatório e do percentual fixado a título de
honorários de sucumbência - sem se proceder ao reexame de fatos e
provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do
disposto na Súmula 7 desta Casa.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme posicionamento desta Corte, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a
fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que
houve o parcial provimento do recurso especial da ora agravante, o
que afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da
verba honorária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL,
CONFIGURAÇÃO DO DANO, VALOR DO DANO MORAL COLETIVO E PERCENTUAL
FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é cabível ao magistrado
realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos
na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham
sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica
julgamento extra petita.
2. Não há como infirmar as convicções formadas pela origem - quanto
à higidez do laudo pericial, à configuração do dano moral e à
adequação do valor indenizatório e do percentual fixado a título de
honorários de sucumbência - sem se proceder ao reexame de fatos e
provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do
disposto na Súmula 7 desta Casa.
3. Conforme posicionamento desta Corte, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a
fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que
houve o parcial provimento do recurso especial da ora agravante, o
que afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da
verba honorária.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 98e4d6f6c7e5968584a8ef19b2d2b2dace201cd3e3cf57d1ed2fab7638d3df3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208042 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98e4d6f6c7e5968584a8ef19b2d2b2dace201cd3e3cf57d1ed2fab7638d3df3b
- **SHA-256 do comentário:** ba463535e47e46f3bb7b4a7cc7341326621d3ee439e32f0ebaa037a064396cda
