# Registro público: STJ — 2456498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42e961899f76990754b2915aff1639c9034a56f562b024940a9e8cc21a127faa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877222
- **Número de registro na fonte:** 202303035891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM
DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO
AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. DELEGAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE À SECRETARIA DO TRIBUNAL.
URGÊNCIA A POSSIBILITAR A ATUAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à
do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da
Resolução STJ/GP n. 15 de 26/06/2020, delegou à Secretaria do
Tribunal a pratica de atos meramente ordinatórios, antes da
distribuição dos feitos . A delegação da prática desses atos é
possível, conforme estabelece o art. 203, § 4º do CPC/2015, bem como
os arts. 21, inciso XX e 21-E do RISTJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem
representação nos autos, motivado pela prática de atos urgentes,
porque essa tese caracteriza inovação recursal. Nesse sentido,
entende-se que a "questão alegada apenas nas razões do agravo
interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da
matéria nesta instância" (AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Relator o
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 22/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** A suposta urgência é invocada após o transcurso do interregno
estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a
regularização da representação processual (preclusão temporal),
sendo que o agravante apresentou documento inapto ao fim pretendido
(preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato
processual praticado de forma inadequada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM
DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO
AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. DELEGAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE À SECRETARIA DO TRIBUNAL.
URGÊNCIA A POSSIBILITAR A ATUAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à
do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
3. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da
Resolução STJ/GP n. 15 de 26/06/2020, delegou à Secretaria do
Tribunal a pratica de atos meramente ordinatórios, antes da
distribuição dos feitos . A delegação da prática desses atos é
possível, conforme estabelece o art. 203, § 4º do CPC/2015, bem como
os arts. 21, inciso XX e 21-E do RISTJ. Precedentes.
4. Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem
representação nos autos, motivado pela prática de atos urgentes,
porque essa tese caracteriza inovação recursal. Nesse sentido,
entende-se que a "questão alegada apenas nas razões do agravo
interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da
matéria nesta instância" (AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Relator o
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 22/5/2024).
5. A suposta urgência é invocada após o transcurso do interregno
estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a
regularização da representação processual (preclusão temporal),
sendo que o agravante apresentou documento inapto ao fim pretendido
(preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato
processual praticado de forma inadequada.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
SÚMULA 115/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2489083>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2459097>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2426293>>-SP
(ATOS ORDINATÓRIOS - DELEGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1910201>>-RJ
(QUESTÃO ALEGADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2410818>>-RJ
(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - URGÊNCIA - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1922248>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1685436>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000015 ANO:2020
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00203 PAR:00004
        ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00021 INC:00020 ART:0021E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art203_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1910201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4614/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2052816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20127/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2832255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102337/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 42e961899f76990754b2915aff1639c9034a56f562b024940a9e8cc21a127faa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.242.214 do STJ: vício de representação processual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2242214/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2242214%2F)

