{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60828,"origem":"stj","sha256_origem":"6cfd097c1cc4e97c316a13e3fa5e839a15d0c064571e80120046d860fc18305f","registro_original":{"id_fonte":"000877223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546324","numero_registro":"202400086945","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA,\nTENDO COMO BASE O NOVO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FEITO RETROATIVO.\nSÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA EM RELAÇÃO DO\nPEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A segunda instância firmou a ausência de coisa julgada ou\npreclusão e concluiu pela demonstração da hipossuficiência da\nempresa tendo em vista a correção no valor atribuído à causa,\nocasionando a majoração. Essas ponderações foram extraídas da\napreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula\n7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional. Não se observa intuito por mera qualificação\njurídica desse quadro, mas sim pretensão por sua reanálise, o que é\nmesmo vedado a esta Corte Superior.\n2. O entendimento desta instância recursal - no sentido da ausência\nde preclusão e, consequentemente, de coisa julgada - está em\nsintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\n(enunciado sumular n. 83/STJ).\n3. O aresto determinou que o benefício somente alcançaria a\ndiferença da taxa judiciária, tendo como base o novo valor da causa\ne as custas devidas a partir de seu deferimento, obstando a\npretensão por reivindicar o ressarcimento de custas já pagas. Dessa\nforma, não foi estabelecido efeito retroativo.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1785252>>-SP\n(PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS EX NUNC)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2114119>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1217785>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef9643481e572efaca294aabe05dd18eb40f94c5e3d76efdf5379d4df2cbb2e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
