# Registro público: STJ — 2516390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd6429bad08671461f36fc1ab0de0e81730da7f2135427812b4d201debadf991

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AFRONTA AOS ARTS. 9°, 10 E 1.021 DO CPC/2015. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA
CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO. REVISÃO DA CONVIÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO
INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve pronunciamento, pela Corte local, sobre a tese abarcada
pelos arts. 9º, 10 e 1.021 do CPC/2015, tampouco foram opostos
embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão, o
que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Casa de que "cabe ao requerente
demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da
gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante
as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha
sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de
hipossuficiência do requerente" (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A convicção da origem acerca da ausência de demonstração da
hipossuficiência econômica não prescindiria do reexame do arcabouço
fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão
contida na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a necessidade do
reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp
n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "a aplicação da multa por
litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte
recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento
jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp n.
2.081.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de
agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
desprovido.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AFRONTA AOS ARTS. 9°, 10 E 1.021 DO CPC/2015. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA
CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO. REVISÃO DA CONVIÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO
INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não houve pronunciamento, pela Corte local, sobre a tese abarcada
pelos arts. 9º, 10 e 1.021 do CPC/2015, tampouco foram opostos
embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão, o
que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.
2. É pacífico o entendimento desta Casa de que "cabe ao requerente
demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da
gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante
as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha
sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de
hipossuficiência do requerente" (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
3. A convicção da origem acerca da ausência de demonstração da
hipossuficiência econômica não prescindiria do reexame do arcabouço
fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão
contida na Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a necessidade do
reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp
n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
5. Conforme entendimento desta Corte, "a aplicação da multa por
litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte
recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento
jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp n.
2.081.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de
agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
desprovido.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NOVO PEDIDO - PROVA DE ALTERAÇÃO DA
CONDIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1951005>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1064017>>-SC
(AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2306125>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
