{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6083,"origem":"stj","sha256_origem":"c73c2b1db6a901741eca640561b8621493eae5e707d21d575003596cedd0eb6f","registro_original":{"id_fonte":"000817397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966268","numero_registro":"202102860384","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. 1. ART. 240, § 1º, DO ECA. PENA REDUZIDA NA DECISÃO\nMONOCRÁTICA. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE RECONHECIDA. 2. ART. 218-B, § 2º, I, DO CP. ALEGADA\nATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIADOR. FIGURA\nDESNECESSÁRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR\nEXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CRIME DO ART. 240 DO ECA, E PARA FIXAR O\nREGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA DO ART. 218-B DO CP.\n1. Reduzida a pena do crime do art. 240, § 1º, do ECA para 2 anos de\nreclusão (redação anterior à Lei n. 11.829/2008), a prescrição\nocorre em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Dessa\nforma, tendo a sentença condenatória sido publicada em 28/5/2014 e o\nacórdão recorrido em 2/9/2019, tem-se o decurso do prazo necessário\nao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da\npretensão punitiva estatal, com relação ao referido tipo penal.\n2. Quanto à alegada atipicidade do crime art. 218-B, § 2º, I, do CP,\né assente no STJ a desnecessidade da figura do terceiro\nintermediador para configurar referido tipo penal. Com efeito, \"o\nart. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de\nexploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador\".\n(EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira\nSeção, DJe de 17/9/2021.)\n3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para julgar\nextinta a punibilidade do recorrente com relação ao crime do art.\n240, § 1º, do ECA, e para fixar o regime aberto e substituir a pena\npelo crime do art. 218-B, § 2º, I, do CP.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator\" Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40235a7e91ecc217f90ecd2fa450ac54538ff470e1b4ce5ea29cd4398f5a9826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
