# Registro público: STJ — 1966268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c73c2b1db6a901741eca640561b8621493eae5e707d21d575003596cedd0eb6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. ART. 240, § 1º, DO ECA. PENA REDUZIDA NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE RECONHECIDA. 2. ART. 218-B, § 2º, I, DO CP. ALEGADA
ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIADOR. FIGURA
DESNECESSÁRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CRIME DO ART. 240 DO ECA, E PARA FIXAR O
REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA DO ART. 218-B DO CP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reduzida a pena do crime do art. 240, § 1º, do ECA para 2 anos de
reclusão (redação anterior à Lei n. 11.829/2008), a prescrição
ocorre em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Dessa
forma, tendo a sentença condenatória sido publicada em 28/5/2014 e o
acórdão recorrido em 2/9/2019, tem-se o decurso do prazo necessário
ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva estatal, com relação ao referido tipo penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada atipicidade do crime art. 218-B, § 2º, I, do CP,
é assente no STJ a desnecessidade da figura do terceiro
intermediador para configurar referido tipo penal. Com efeito, "o
art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de
exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador".
(EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, DJe de 17/9/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para julgar
extinta a punibilidade do recorrente com relação ao crime do art.
240, § 1º, do ECA, e para fixar o regime aberto e substituir a pena
pelo crime do art. 218-B, § 2º, I, do CP.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. ART. 240, § 1º, DO ECA. PENA REDUZIDA NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE RECONHECIDA. 2. ART. 218-B, § 2º, I, DO CP. ALEGADA
ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIADOR. FIGURA
DESNECESSÁRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CRIME DO ART. 240 DO ECA, E PARA FIXAR O
REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA DO ART. 218-B DO CP.
1. Reduzida a pena do crime do art. 240, § 1º, do ECA para 2 anos de
reclusão (redação anterior à Lei n. 11.829/2008), a prescrição
ocorre em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Dessa
forma, tendo a sentença condenatória sido publicada em 28/5/2014 e o
acórdão recorrido em 2/9/2019, tem-se o decurso do prazo necessário
ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva estatal, com relação ao referido tipo penal.
2. Quanto à alegada atipicidade do crime art. 218-B, § 2º, I, do CP,
é assente no STJ a desnecessidade da figura do terceiro
intermediador para configurar referido tipo penal. Com efeito, "o
art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de
exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador".
(EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, DJe de 17/9/2021.)
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para julgar
extinta a punibilidade do recorrente com relação ao crime do art.
240, § 1º, do ECA, e para fixar o regime aberto e substituir a pena
pelo crime do art. 218-B, § 2º, I, do CP.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
