# Registro público: STJ — 562197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0da9d20acd1ee85c18f05a06175d8f4d1bb275d34f905fd1eff8e77b5f65122

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO
DA PARTE ADVERSA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PREJUDICIALIDADE
E, DE PLANO, CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO DA VIRAGO E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a prejudicialidade do recurso especial da virago
reconhecida pela decisão ora agravada.
1.1. No caso dos autos, a Corte local apreciou a lide nos termos em
que fora proposta, examinando detidamente todas as questões
relevantes ao julgamento da causa, inclusive aquelas ora apontadas
como omissas e contraditórias pela parte agravante. Não há falar,
portanto, em negativa de prestação jurisdicional ou contradição, mas
mera irresignação da parte com o julgamento contrário às suas
pretensões. Precedentes.
1.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência
da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.
1.3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de
verificar a existência ou não de preclusão consumativa, somente se
processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos
autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à irresignação da parte ora agravante quanto ao
parcial provimento do recurso especial do cônjuge varão, a
insurgência não merece acolhida, devendo subsistir a decisão no
ponto que reconheceu a inaplicabilidade do instituto da preclusão à
revisão do valor das astreintes.
2.1. "O valor das astreintes, (...), pode ser revisto a qualquer
tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é
estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja
preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor
acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório
ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador
modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente
com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a
quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo
que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença"
(EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
2.2. Porém, não há como esta Corte Superior se pronunciar acerca da
razoabilidade da multa cominatória fixada pelas instâncias
ordinárias, porquanto inexistente o pronunciamento do Tribunal
Bandeira quanto ao tema. Necessário retorno dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para afastar a
prejudicialidade do apelo extremo da virago, e, de plano, conhecer
em parte o seu recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Mantida a decisão quanto ao parcial provimento do recurso especial
da parte adversa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO
DA PARTE ADVERSA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PREJUDICIALIDADE
E, DE PLANO, CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO DA VIRAGO E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afasta-se a prejudicialidade do recurso especial da virago
reconhecida pela decisão ora agravada.
1.1. No caso dos autos, a Corte local apreciou a lide nos termos em
que fora proposta, examinando detidamente todas as questões
relevantes ao julgamento da causa, inclusive aquelas ora apontadas
como omissas e contraditórias pela parte agravante. Não há falar,
portanto, em negativa de prestação jurisdicional ou contradição, mas
mera irresignação da parte com o julgamento contrário às suas
pretensões. Precedentes.
1.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência
da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.
1.3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de
verificar a existência ou não de preclusão consumativa, somente se
processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos
autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2.   No que tange à irresignação da parte ora agravante quanto ao
parcial provimento do recurso especial do cônjuge varão, a
insurgência não merece acolhida, devendo subsistir a decisão no
ponto que reconheceu a inaplicabilidade do instituto da preclusão à
revisão do valor das astreintes.
2.1. "O valor das astreintes, (...), pode ser revisto a qualquer
tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é
estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja
preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor
acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório
ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador
modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente
com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a
quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo
que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença"
(EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
2.2. Porém, não há como esta Corte Superior se pronunciar acerca da
razoabilidade da multa cominatória fixada pelas instâncias
ordinárias, porquanto inexistente o pronunciamento do Tribunal
Bandeira quanto ao tema. Necessário retorno dos autos.
3. Agravo interno parcialmente provido para afastar a
prejudicialidade do apelo extremo da virago, e, de plano, conhecer
em parte o seu recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Mantida a decisão quanto ao parcial provimento do recurso especial
da parte adversa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
dando parcial provimento ao agravo interno, acompanhando o relator,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ASTREINTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1312508>>-ES,
         <<AgInt nos EAREsp 732057>>-SE, <<REsp 1570698>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1747819>>-RS
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1743888>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1786677>>-PR
(ASTREINTES - REVISÃO A QUALQUER TEMPO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1722847>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1574884>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1987800>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1882804>>-RJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1430913>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00461 PAR:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00537 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art461_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2097457](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71557/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1766665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62034/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1823119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49691/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.604.753 do STJ: liquidação de sentença e multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1604753/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.042.500 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042500/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.208.284 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208284/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.208.685 do STJ: cumprimento de sentença e intimação válida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208685/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218209/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.229.925 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229925/) — Citação da mesma norma
