# Registro público: STJ — 685627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe77bde314786187b8fc0999f164ea3ad89cf015a5e174a149e99da5f24af4c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por
violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de
como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a
deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Para rever as conclusões do Tribunal local acerca do efetivo
cumprimento da obrigação de fazer, na forma como posta no apelo
extremo, seria necessário o revolvimento de matéria fática,
providência obstada pela Súmula 7/STJ.
2.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia -
exorbitância das astreintes - pelo Tribunal de origem, não obstante
a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, sendo obrigatória a incidência da Súmula 211 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1.   A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por
violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de
como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a
deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para rever as conclusões do Tribunal local acerca do efetivo
cumprimento da obrigação de fazer, na forma como posta no apelo
extremo, seria necessário o revolvimento de matéria fática,
providência obstada pela Súmula 7/STJ.
2.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia -
exorbitância das astreintes - pelo Tribunal de origem, não obstante
a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, sendo obrigatória a incidência da Súmula 211 do
STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,   após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos
Ferreira, negando provimento ao agravo interno, acompanhando o
relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSIDERAÇÕES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410)
(OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1991961>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2133491>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 732057>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1312508>>-ES, <<REsp 1570698>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1747819>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475J

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1508897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132839/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2074722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130305/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
