# Registro público: STJ — 1484521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f04d8321fabec4b52585566ef3d6ad643efe4514e7ab0da54de3df2e4fb0fd02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS
ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local pautou a análise acerca da procedência da ação
rescisória, na violação aos princípios e normas constitucionais
afetos ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa; à
falsidade e inconsistências do laudo pericial elaborado; à ausência
de manifestação do juízo de origem acerca do pedido de produção de
novas provas e ausência de fundamentação da deliberação judicial
(sentença).
1.1 A insurgente não interpôs o competente recurso extraordinário
para impugnar a matéria constitucional arguida pelo Tribunal a quo,
fazendo com que os fundamentos lançados pela instância precedente no
tocante à violação aos princípios e normais constitucionais do
devido processo legal, ampla defesa e contraditório permanecessem
hígidos, por falta de impugnação.
1.2 Nos termos do entendimento desta Corte Superior, é
manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra
acórdão assentado em fundamentação constitucional e
infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do
decisum, quando a parte não interpõe o competente recurso
extraordinário, fazendo atrair a incidência da Súmula 126/STJ.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se a intenção de rediscussão de cláusula
contratual, quanto ao suposto descumprimento do contrato pela
financeira que teria dado ensejo à indenização prevista no acórdão
rescindendo, bem como o revolvimento de matéria probatória, no que
concerne à suposta insuficiência das provas produzidas pelo banco
para fins de aplicação do art. 485, VI, do CPC/73, a ausência de
adequada fundamentação da sentença, falsidade da prova pericial
utilizada e impugnação no tempo oportuno quanto ao laudo pericial
que embasou a sentença rescindenda.
3.1. Inegavelmente, para o acolhimento de tais pretensões, seria
imprescindível revolver todo o acervo fático-probatório constantes
dos presentes autos, bem ainda do feito principal, procedimento
inadmissível nessa seara extraordinária ante o óbice da súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS
ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. A Corte local pautou a análise acerca da procedência da ação
rescisória, na violação aos princípios e normas constitucionais
afetos ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa; à
falsidade e inconsistências do laudo pericial elaborado; à ausência
de manifestação do juízo de origem acerca do pedido de produção de
novas provas e ausência de fundamentação da deliberação judicial
(sentença).
1.1 A insurgente não interpôs o competente recurso extraordinário
para impugnar a matéria constitucional arguida pelo Tribunal a quo,
fazendo com que os fundamentos lançados pela instância precedente no
tocante à violação aos princípios e normais constitucionais do
devido processo legal, ampla defesa e contraditório permanecessem
hígidos, por falta de impugnação.
1.2 Nos termos do entendimento desta Corte Superior, é
manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra
acórdão assentado em fundamentação constitucional e
infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do
decisum, quando a parte não interpõe o competente recurso
extraordinário, fazendo atrair a incidência da Súmula 126/STJ.
Precedentes.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.
3. Na hipótese, verifica-se a intenção de rediscussão de cláusula
contratual, quanto ao suposto descumprimento do contrato pela
financeira que teria dado ensejo à indenização prevista no acórdão
rescindendo, bem como o revolvimento de matéria probatória, no que
concerne à suposta insuficiência das provas produzidas pelo banco
para fins de aplicação do art. 485, VI, do CPC/73, a ausência de
adequada fundamentação da sentença, falsidade da prova pericial
utilizada e impugnação no tempo oportuno quanto ao laudo pericial
que embasou a sentença rescindenda.
3.1. Inegavelmente, para o acolhimento de tais pretensões, seria
imprescindível revolver todo o acervo fático-probatório constantes
dos presentes autos, bem ainda do feito principal, procedimento
inadmissível nessa seara extraordinária ante o óbice da súmula
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,   após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha
negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, e os
votos dos Ministros Raul Araújo no mesmo sentido, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Raul Araújo. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 884057>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1825548>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
E INFRACONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 722596>>-RJ, <<AgRg no AREsp 748614>>-RO

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
