# Registro público: STJ — 1535931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f287a61d780a355ec1a84d1f7552abdd17b3d4b91b2ecfa4669ff0e10b5c7a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É de competência do Juízo Vara da Família e Sucessões o
julgamento da controvérsia, na medida em que a recorrida pretendeu o
cumprimento integral daquilo que foi pactuado nos autos da ação de
separação.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente à necessidade de ajuizamento de ação própria e
redução do valor das astreintes, a ausência de enfrentamento da
matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante
a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, sendo obrigatória a incidência da Súmula 211 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Derruir as conclusões do Tribunal de piso quanto ao prejuízo
causado à ex-cônjuge em razão das alterações contratuais realizadas
demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Sumula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. É de competência do Juízo Vara da Família e Sucessões o
julgamento da controvérsia, na medida em que a recorrida pretendeu o
cumprimento integral daquilo que foi pactuado nos autos da ação de
separação.
2. Relativamente à necessidade de ajuizamento de ação própria e
redução do valor das astreintes, a ausência de enfrentamento da
matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante
a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, sendo obrigatória a incidência da Súmula 211 do
STJ.
3. Derruir as conclusões do Tribunal de piso quanto ao prejuízo
causado à ex-cônjuge em razão das alterações contratuais realizadas
demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Sumula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira,
negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo
(Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art575

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA
NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO)
   STJ - <<REsp 2027063>>-MS, <<REsp 538227>>-MT
(SÚMULA 7/STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1689168>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1843910>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 940832>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 749327>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00575 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art575](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art575)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1496568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21576/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art575
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** 0f287a61d780a355ec1a84d1f7552abdd17b3d4b91b2ecfa4669ff0e10b5c7a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 0f287a61d780a355ec1a84d1f7552abdd17b3d4b91b2ecfa4669ff0e10b5c7a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

