{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60837,"origem":"stj","sha256_origem":"36dcd45333b43c9eef23cd874a3918a1f08fe71be1b65a89f0b719428c131271","registro_original":{"id_fonte":"000874301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119161","numero_registro":"202400159362","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL.\nINSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS/EXEQUENTES.\n1. Inexiste interesse recursal relativamente à tese de cerceamento\nde defesa pela falta de sustentação oral, dado que esse ponto do\nrecurso especial da parte adversa não fora acolhido por este\nsignatário, tendo sido aplicado o óbice da súmula 283/STF.\n2. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie.\nA Corte local, sob a assertiva de não ter sido apresentado um\ndemonstrativo detalhado do débito, deixou de se manifestar acerca do\napontado excesso de execução, mesmo após ter compreendido\nadequadamente a tese e a utilização do percentual de 6,66%, bem\nainda de ter afirmado constar nos autos a planilha de atualização, a\ndenotar a contradição no julgado.\n2.1. Não há falar, como alega a parte ora agravante tenha a Corte\nlocal analisado, no mérito, a planilha apresentada, vez que, como\ndito, limitou-se a Corte local a aduzir não ter sido apresentado\ndemonstrativo detalhado.\n3. Ademais, não se cogita em decisão ultra petita pela determinação\nde retorno dos autos ao Tribunal a quo, pois quando acolhida a\nnegativa de prestação jurisdicional o retorno dos autos à origem é\nmedida que se impõe para sanar o vício apontado quando não se\nafigura possível aplicar o prequestionamento do artigo 1025 do CPC,\nespecialmente na hipótese de demandar a incursão no acervo\nfático-probatório, sob pena de supressão de instância.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f542d87795195157c7d7ebeeb0d373a4c74d47c187d33f4a509cdc96c3af7e06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
