# Registro público: STJ — 2119161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36dcd45333b43c9eef23cd874a3918a1f08fe71be1b65a89f0b719428c131271

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS/EXEQUENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste interesse recursal relativamente à tese de cerceamento
de defesa pela falta de sustentação oral, dado que esse ponto do
recurso especial da parte adversa não fora acolhido por este
signatário, tendo sido aplicado o óbice da súmula 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie.
A Corte local, sob a assertiva de não ter sido apresentado um
demonstrativo detalhado do débito, deixou de se manifestar acerca do
apontado excesso de execução, mesmo após ter compreendido
adequadamente a tese e a utilização do percentual de 6,66%, bem
ainda de ter afirmado constar nos autos a planilha de atualização, a
denotar a contradição no julgado.
2.1. Não há falar, como alega a parte ora agravante tenha a Corte
local analisado, no mérito, a planilha apresentada, vez que, como
dito, limitou-se a Corte local a aduzir não ter sido apresentado
demonstrativo detalhado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não se cogita em decisão ultra petita pela determinação
de retorno dos autos ao Tribunal a quo, pois quando acolhida a
negativa de prestação jurisdicional o retorno dos autos à origem é
medida que se impõe para sanar o vício apontado quando não se
afigura possível aplicar o prequestionamento do artigo 1025 do CPC,
especialmente na hipótese de demandar a incursão no acervo
fático-probatório, sob pena de supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS/EXEQUENTES.
1. Inexiste interesse recursal relativamente à tese de cerceamento
de defesa pela falta de sustentação oral, dado que esse ponto do
recurso especial da parte adversa não fora acolhido por este
signatário, tendo sido aplicado o óbice da súmula 283/STF.
2. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie.
A Corte local, sob a assertiva de não ter sido apresentado um
demonstrativo detalhado do débito, deixou de se manifestar acerca do
apontado excesso de execução, mesmo após ter compreendido
adequadamente a tese e a utilização do percentual de 6,66%, bem
ainda de ter afirmado constar nos autos a planilha de atualização, a
denotar a contradição no julgado.
2.1. Não há falar, como alega a parte ora agravante tenha a Corte
local analisado, no mérito, a planilha apresentada, vez que, como
dito, limitou-se a Corte local a aduzir não ter sido apresentado
demonstrativo detalhado.
3. Ademais, não se cogita em decisão ultra petita pela determinação
de retorno dos autos ao Tribunal a quo, pois quando acolhida a
negativa de prestação jurisdicional o retorno dos autos à origem é
medida que se impõe para sanar o vício apontado quando não se
afigura possível aplicar o prequestionamento do artigo 1025 do CPC,
especialmente na hipótese de demandar a incursão no acervo
fático-probatório, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
