{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6084,"origem":"stj","sha256_origem":"22070f8cbf2847b88bc3b95b7f6fff4fe17dd6e46b419fee5c72cd3139e8210f","registro_original":{"id_fonte":"000817398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931553","numero_registro":"202102263622","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova, inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria\ndelitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a\nconclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito\ndo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, rever os\nfundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela\nabsolvição, por ausência de prova, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n2. Salienta-se que, embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado\nforme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis\ne antecipadas, que tenham sido formadas no curso do inquérito\npolicial, isso não significa, concluir que tais elementos\nprobatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a\ninstrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua\nobtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá\nser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o\ncontraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre\na prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle\njudicial (AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta\nTurma, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020).\n3. No presente caso, as provas colhidas durante o inquérito -\ndocumentos produzidos pelos servidores públicos, oriundos da\nautuação em flagrante e demais documentos, tais como as\ninterceptações telefônicas, coletados durante as investigações -\npassaram pelo controle judicial, além do juiz ter formulado sua\nconvicção, também, a partir das provas colhidas durante o\ncontraditório judicial, não podendo se falar em ilegalidade.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(MAGISTRADO - CONVICÇÃO COM BASE EM PROVAS CAUTELARES, NÃO\nREPETÍVEIS E ANTECIPADAS - CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL -\nCONTRADITÓRIO DIFERIDO, POSTERGADO OU ADIADO - CONTROLE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 537179>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86d3ba22d9aaa47589d7aace81a2d90b56a2cbe1f8646dc8285779f1a91b64a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
