# Registro público: STJ — 2431066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ee65838a23fd1b4f3b8025fcd8b895d612eb2cb6963d1ec73cce2b9a77b6ce9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. PRAZO DE
CARÊNCIA. DIMINUIÇÃO POR AJUSTE ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório,
concluiu que há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a
recorrida foi surpreendida com a impossibilidade de cobertura do
parto, máxime porque desrespeitado o previamente acordado com a
operadora do plano de saúde, no sentido de diminuir a carência
contratual, para o referido procedimento, de 300 para 180 dias.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp
1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância
ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 20.000,00
(vinte  mil reais), não havendo que se falar em condenação
exorbitante com relação à extensão dos danos sofridos pela parte
recorrida, que, às vésperas do nascimento do seu filho, foi
surpreendida com a ausência de cobertura dos procedimentos ligados
ao parto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. PRAZO DE
CARÊNCIA. DIMINUIÇÃO POR AJUSTE ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório,
concluiu que há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a
recorrida foi surpreendida com a impossibilidade de cobertura do
parto, máxime porque desrespeitado o previamente acordado com a
operadora do plano de saúde, no sentido de diminuir a carência
contratual, para o referido procedimento, de 300 para 180 dias.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp
1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
3. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância
ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 20.000,00
(vinte  mil reais), não havendo que se falar em condenação
exorbitante com relação à extensão dos danos sofridos pela parte
recorrida, que, às vésperas do nascimento do seu filho, foi
surpreendida com a ausência de cobertura dos procedimentos ligados
ao parto.
4.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1838679>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
