# Registro público: STJ — 2495126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 002f8c419782f8ee0b3f680a175f441225562600d391b89f9f7f0771ef363c58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO
À PENHORA SOBRE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. BEM DE
FAMILIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da parte
contrária para dar provimento ao recurso especial, a fim de
reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que "(..
.) a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia
real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora,
cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à
entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os
únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel
hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a
família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, considerando o substrato fático-probatório descrito no
acórdão estadual, infere-se que o entendimento do Tribunal Estadual
contraria a jurisprudência desta eg. Corte, pois não se pode
concluir que os ora agravados são os únicos sócios da sociedade
empresária que tomou o empréstimo; assim, seria da credora - no
caso, a ora agravante - o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO
À PENHORA SOBRE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. BEM DE
FAMILIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da parte
contrária para dar provimento ao recurso especial, a fim de
reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.
2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que "(..
.) a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia
real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora,
cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à
entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os
únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel
hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a
família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
3. No caso, considerando o substrato fático-probatório descrito no
acórdão estadual, infere-se que o entendimento do Tribunal Estadual
contraria a jurisprudência desta eg. Corte, pois não se pode
concluir que os ora agravados são os únicos sócios da sociedade
empresária que tomou o empréstimo; assim, seria da credora - no
caso, a ora agravante - o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE - IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<EAREsp 848498>>-PR, <<AgInt no AREsp 2072002>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1924849>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2108216>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
