{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60843,"origem":"stj","sha256_origem":"537c7ea1a709ed3d0575b0a3bcb1c68c2afa3ba35c60d2e33dace604077fb8b8","registro_original":{"id_fonte":"000874364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529428","numero_registro":"202303902843","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO\nPROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se\nno sentido de que, \"a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além\ndo recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno\nem rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da\nUnião (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais\n(DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada\ndo comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do\nnúmero do processo respectivo\" (AgRg no REsp 924.942/SP, de\nrelatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na\nsessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).\nRessalva de entendimento deste Relator.\n2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do\nrecurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo\nno Tribunal de origem. Tendo sido deferido prazo à recorrente para\nregularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do §\n7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não retificou o\nequívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso reconhecer a\ninviabilidade de conhecimento do apelo especial.\n3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de\ninterrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de\ninterposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese\nvertente, o que não ocorreu no caso concreto.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7a961f6a68eb159f950ca3c0e1ee1cdaaf729bbd8fee2c1ce63cb9c4e2a77c85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
