# Registro público: STJ — 2214820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60845/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c7a4f4577cee50a735bd746bb7df51cd1ecb67a52ed4a96af70d2577d35d562

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PET NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO
DENOMINADA DE RECLAMAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
REGIMENTAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A petição apresentada nos autos de agravo em recurso especial e
denominada pelo requerente de "reclamação cível" é manifestamente
inadmissível, tendo em vista a inexistência de previsão legal ou
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Pedido não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PET NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO
DENOMINADA DE RECLAMAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
REGIMENTAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. A petição apresentada nos autos de agravo em recurso especial e
denominada pelo requerente de "reclamação cível" é manifestamente
inadmissível, tendo em vista a inexistência de previsão legal ou
regimental.
2. Pedido não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ)
   STJ - <<AgInt na Rcl 43352>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
