# Registro público: STJ — 1872688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a06732c8fbbaea51a938504976acbb9eca98348165aa36bf38133d2fd88725ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874399
- **Número de registro na fonte:** 202001035702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CTVA. RECONHECIMENTO COMO VERBA DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A definição da natureza salarial da verba que compõe a
remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste
de mercado), com eventuais reflexos na complementação da
aposentadoria, tem como antecedente lógico uma relação jurídica
prévia, relativa à própria relação de emprego, havendo a necessidade
de prévio julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em
caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito
relacionado ao plano previdenciário.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência firmada
pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 1.166,
submetido à sistemática do regime de repercussão geral, firmou o
entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar o feito em que se pretende o reconhecimento da
natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste de
mercado e do consequente reflexo no plano de previdência
complementar (REsp n. 1.716.658/SC, Corte Especial).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CTVA. RECONHECIMENTO COMO VERBA DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A definição da natureza salarial da verba que compõe a
remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste
de mercado), com eventuais reflexos na complementação da
aposentadoria, tem como antecedente lógico uma relação jurídica
prévia, relativa à própria relação de emprego, havendo a necessidade
de prévio julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em
caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito
relacionado ao plano previdenciário.
2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência firmada
pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 1.166,
submetido à sistemática do regime de repercussão geral, firmou o
entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar o feito em que se pretende o reconhecimento da
natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste de
mercado e do consequente reflexo no plano de previdência
complementar (REsp n. 1.716.658/SC, Corte Especial).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA)
   STJ - {{REsp 1716658}}-SC,
         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1716658>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1749146>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1959938>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1955522>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1953630>>-DF
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1166

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a06732c8fbbaea51a938504976acbb9eca98348165aa36bf38133d2fd88725ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1872688 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a06732c8fbbaea51a938504976acbb9eca98348165aa36bf38133d2fd88725ab
- **SHA-256 do comentário:** bd2ee5356cf0ea316b740e9a71c9790af26961fc441e9421f1f3399e6e9c7cd1
