{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60851,"origem":"stj","sha256_origem":"29fba534f6bce08e2410c47e1281e3db4a331cc754ecf3f4578976a60d52d357","registro_original":{"id_fonte":"000874401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2431807","numero_registro":"202302805276","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM\nGARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO\nDE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.\nPURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA\nDÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com\nalienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969),\npara a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação\nextrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento\ncontratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo\npróprio destinatário, quer por terceiros.\n2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete\nao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação\nde busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de\nconsolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação\nfiduciária (Tema n. 722 do STJ).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n*****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS\nMÓVEIS"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DE MORA)\n   STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eeecc84933fb1a7d58226532785acfd41005c047ea73c247a2211925f77b6154","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
