{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60856,"origem":"stj","sha256_origem":"758e5f86a1ad78ea680a86b5a2ecdae09fdc64035d3000671225faf5ca204405","registro_original":{"id_fonte":"000874419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509156","numero_registro":"202303749556","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.\nRECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE\nMÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem\nexamina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. A aplicação da sanção civil por cobrança judicial de dívida já\nadimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de\n1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser\npostulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de\nação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a\ndemonstração de má-fé do credor (Tema Repetitivo n. 622 do STJ).\n3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas\nfirmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos\natrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940"],"sumulas_citadas":["STF:159","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00940","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000159"],"jurisprudencia_citada":"(MÁ-FÉ DO CREDOR - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 483201>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1638794>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1743442>>-MG\n(SANÇÃO DO ART. 940 DO CC - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ)\n   STJ - <<REsp 1111270>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 622)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b241e94c7183f4dd7f367bd9f9a2efe6617e60be409ecd672f9427caae849a34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
