# Registro público: STJ — 2456009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c3156906fe3ce542eceb67b0eda818c71ddd4e1cad7186753e2d46e6d9a4934

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou
contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Aplica-se o
prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas
pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na
lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover
a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não
prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a
pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na
posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em
perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal" (AgInt no
REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da interrupção do
prazo prescricional, no caso em análise, demandaria o reexame de
provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou
contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Aplica-se o
prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas
pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na
lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover
a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não
prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a
pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na
posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em
perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal" (AgInt no
REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da interrupção do
prazo prescricional, no caso em análise, demandaria o reexame de
provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESOLUÇÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1955059>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1589393>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
