{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60872,"origem":"stj","sha256_origem":"5854b70443b0a258d68f659f71e2129ea479fda2eab3a5a8512f1414bc31be46","registro_original":{"id_fonte":"000874445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237789","numero_registro":"202203415903","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO.\nONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2° E\n8º, DO CPC. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 83 DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o\nacolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar,\nnecessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame\nde elementos fático-probatórios dos autos.\n2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a\nordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de\nProcesso Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º)\nnas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser\nutilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e\n20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado\narbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e\n3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba\nsucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.\n3. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea\na do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso\nespecial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDÊNCIA\nDO PEDIDO - PRIMEIRA FASE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1897898>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ace7c03f7b52fe3961fd8bacc8d53a0ce28c6fdeb3ed8716b7e5fef6c53892da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
