# Registro público: STJ — 2237789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5854b70443b0a258d68f659f71e2129ea479fda2eab3a5a8512f1414bc31be46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2° E
8º, DO CPC. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar,
necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame
de elementos fático-probatórios dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a
ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de
Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º)
nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser
utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e
20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado
arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e
3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba
sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea
a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2° E
8º, DO CPC. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar,
necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame
de elementos fático-probatórios dos autos.
2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a
ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de
Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º)
nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser
utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e
20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado
arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e
3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba
sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.
3. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea
a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO - PRIMEIRA FASE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1897898>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
