# Registro público: STJ — 2350400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 147c594cc92c30216de9a4c80bcb56c59c18b399440ab5e692500d68d2644924

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior
gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à
categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a
qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio
extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte
interessada.
2.1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo
Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da
citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da
causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à
ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria
fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência do referido enunciado sumular, relativamente à
alínea "a", impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior
gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à
categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a
qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio
extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte
interessada.
2.1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo
Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da
citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da
causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
3.  A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à
ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria
fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula
7/STJ.
4. A incidência do referido enunciado sumular, relativamente à
alínea "a", impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1610904>>-SP
(NULIDADE DE CITAÇÃO - CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2118989>>-SP,
         <<REsp 1625697>>-PR
(NULIDADE DE CITAÇÃO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1539179>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1823384>>-MA
(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1802192>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1680531>>-GO
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ - EXAME PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1587058>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2339507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61159/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2180203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31671/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
