{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6088,"origem":"stj","sha256_origem":"32cd40a6917db6a0377ff774d10ee1ce7ebb29a3c16763f94db2738742d77f07","registro_original":{"id_fonte":"000817402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002268","numero_registro":"202103436987","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. RECESSO DO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO COVID-19. PROCESSO\nELETRÔNICO. REGRAS DOS PROCESSOS FÍSICOS NÃO APLICÁVEIS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, pacificou o\ntema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que \"o art. 1.003, §\n6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de\nque o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\".\n1.1. O recorrente não comprova a suspensão dos prazos processuais\nnem quando da interposição do recurso especial,  nem quando da\ninterposição do agravo em recurso especial.\n1.2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 11/12/2019, tendo\npor termo inicial a data de 12/12/2019 e por termo final a data de\n26/12/2019. No entanto, o recurso especial foi interposto em\n13/1/2019, sem comprovação da suspensão do prazo.\n1.3. \"De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o\ndisposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.\n244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça\ncriminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.\n798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em\nsuspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro\"\n(AgRg no AREsp 1698961/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020).\n1.4.\"O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em\nmatéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos\nvencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o\nprimeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo\ninterrupção ou suspensão\" (AgRg no AREsp 1612424/MG, relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 18/6/2020).\n2. A parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial em 19/8/2020, sendo o agravo em recurso especial\ntambém intempestivo, porque interposto em 8/9/2020, fora do prazo de\nquinze dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,\n1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do\nCódigo de Processo Penal. Lembrando que se trata de processo\neletrônico, não se podendo valer das regras previstas para os\nprocessos físicos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220 ART:00994 INC:00006 INC:00008 ART:01003\n        PAR:00005 PAR:0006  ART:01029 ART:01042\n(ART. 220 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO 244/2016 DO CONSELHO NACIONAL\nDE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(JUSTIÇA CRIMINAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - 20 DE DEZEMBRO A 20 DE\nJANEIRO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC\n(MATÉRIA PROCESSUAL PENAL - RECESSO JUDICIÁRIO E FÉRIAS COLETIVAS -\n- PRAZOS VENCIDOS NO SEU CURSO - PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO - NÃO\nINTERRUPÇÃO  OU  SUSPENSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94583acc3d0c6fde11ae8227ab29e1236f7c4b88beb23263e4aa4eb10d2a7740","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
