# Registro público: STJ — 2498519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3520ba89c7cbcfbdf4b6972858bbc230b36709a31557ebfdea4feb02f02a927

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa
dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do
exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos
limites do pedido veiculado em sua petição inicial. Precedentes.
1.1 Para derruir a afirmação de que "a parte autora, [...] pleiteia
a inversão da cláusula penal, exatamente no montante ora impugnado",
seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na
Súmula 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos danos morais, para acolhimento do apelo extremo, seria
imprescindível derruir o entendimento contida no decisum atacado,
baseada nas peculiaridades do caso concreto, o que, forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa
dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do
exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos
limites do pedido veiculado em sua petição inicial. Precedentes.
1.1 Para derruir a afirmação de que "a parte autora, [...] pleiteia
a inversão da cláusula penal, exatamente no montante ora impugnado",
seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na
Súmula 7 desta Corte.
2. Quanto aos danos morais, para acolhimento do apelo extremo, seria
imprescindível derruir o entendimento contida no decisum atacado,
baseada nas peculiaridades do caso concreto, o que, forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 7 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 409483>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1546086>>-RS
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1140098>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 626895>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 976888>>-SP, <<AgRg no AREsp 746188>>-RJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1063540>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 840132>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1220686>>-MA, <<AgRg no AREsp 57363>>-RS,
         <<REsp 259816>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
