{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60887,"origem":"stj","sha256_origem":"6b4995348d834b4e111c98be538142c00c044990cf4e5da7005770c6177f636c","registro_original":{"id_fonte":"000874566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998795","numero_registro":"202201195986","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.\nPRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.\n1. Compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação,\npraticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão.\nPrecedentes do STJ.\n1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação\nsuscitada pela agravante na tramitação do presente  recurso\nespecial.  Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra\na decisão monocrática que negou provimento à insurgência mencionada,\naduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que, se\nreconhecida, tornaria tempestivo eventual agravo interno.  No\nentanto, não foi adotada a referida providência, visto que, na\npetição interlocutória, a parte agravante apenas alegou o vício de\nintimação mencionado.\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt na TutPrv no AREsp 1671206>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5318a513aaefabbec22c9fbeec5519411da4c80a00e1863a1d0c7e4ffb573acd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
