# Registro público: STJ — 1998795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b4995348d834b4e111c98be538142c00c044990cf4e5da7005770c6177f636c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874566
- **Número de registro na fonte:** 202201195986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação,
praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ.
1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação
suscitada pela agravante na tramitação do presente  recurso
especial.  Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra
a decisão monocrática que negou provimento à insurgência mencionada,
aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que, se
reconhecida, tornaria tempestivo eventual agravo interno.  No
entanto, não foi adotada a referida providência, visto que, na
petição interlocutória, a parte agravante apenas alegou o vício de
intimação mencionado.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação,
praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ.
1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação
suscitada pela agravante na tramitação do presente  recurso
especial.  Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra
a decisão monocrática que negou provimento à insurgência mencionada,
aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que, se
reconhecida, tornaria tempestivo eventual agravo interno.  No
entanto, não foi adotada a referida providência, visto que, na
petição interlocutória, a parte agravante apenas alegou o vício de
intimação mencionado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt na TutPrv no AREsp 1671206>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b4995348d834b4e111c98be538142c00c044990cf4e5da7005770c6177f636c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

