# Registro público: STJ — 209435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d226015f27723adc2ceb450232348336daf053f16506143f3902a8b77fa86ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA. UTILIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento de Questão de Ordem afetada pela
Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula n. 418 do STJ,
entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado
é "aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na
pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração
na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe
03/11/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do
STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante
inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo
que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo
para a adequada remuneração do profissional da advocacia.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há utilidade
prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, uma vez que
tal requerimento nesta fase recursal não tem proveito para a parte,
tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de
recolhimento de custas. Mesmo que concedido, o benefício não terá
efeito retroativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA. UTILIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial, no julgamento de Questão de Ordem afetada pela
Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula n. 418 do STJ,
entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado
é "aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na
pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração
na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe
03/11/2015).
2. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do
STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante
inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo
que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo
para a adequada remuneração do profissional da advocacia.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há utilidade
prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, uma vez que
tal requerimento nesta fase recursal não tem proveito para a parte,
tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de
recolhimento de custas. Mesmo que concedido, o benefício não terá
efeito retroativo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÔNUS DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO - PENDÊNCIA DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS)
   STJ - <<REsp 1129215>>-DF
(ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL INFERIOR A
1% DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - IRRISÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1308167>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1842035>>-MT
(PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO AGRAVO INTERNO - FALTA DE
UTILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 898288>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00020 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art20_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2177816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96262/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2131059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92750/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2129162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92749/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
