{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60897,"origem":"stj","sha256_origem":"6fe1363e6162e20e96820fe7dbd22f7ad7240e22985a75c1f03a0d4ba552dff5","registro_original":{"id_fonte":"000874582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2559637","numero_registro":"202400295365","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF\nQUANTO À TESE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ.  DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado.\n2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a\nfundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022\ndo CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto\nomisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria\nsido sanado no julgamento dos embargos de declaração.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou\ncomprovado o defeito de fabricação do produto (cubo da roda do\nveículo) e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito, de modo\nque presente o dever de indenizar. Alterar esse entendimento\ndemandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial.\n5. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta\ndivergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea 'c'\ndo art. 105, III, da Constituição Federal.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8caa768838da35d4d0f7e4f315c7198b9dcbd5799b5b3f5030f97df1dbd7bd93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
