{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60900,"origem":"stj","sha256_origem":"8c84b472fc1a1ee111719498bc84af5cbad0fce020cb1e23befe331d2d099656","registro_original":{"id_fonte":"000874585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2530678","numero_registro":"202304556830","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nPLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. NATUREZA DO\nROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. RADIOTERAPIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nSÚMULA N. 83/STJ.   DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n3. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico,\nhá apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de\nSaúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo\nqual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou\nexemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência\nreguladora. Precedentes.\n4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos\ne exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.\n4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,\nda radioterapia IMRT/VMAT integrante do tratamento de câncer em\nfavor da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não\ndestoa do entendimento desta Corte Superior.\n5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à\nindenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela\noperadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e,\ndessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou\nprejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes.\n7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ)\n7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos\nautos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,\npois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de\ncusteio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.\nAlterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável\nem recurso especial.\n8. Agravo interno que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2210504>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1899786>>-SP\n(TRATAMENTO DE CÂNCER - DEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2090381>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2072459>>-PE\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1185578>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2001658>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9fa960d5ca9d0c16d61d3bdbce47bd244ff9ed9db74b8e03d06e3475254d059c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
