# Registro público: STJ — 2364269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71ba53f50e098137e9c616175a76609ce84625fb7103d706d9aab9b77c9f5f94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art.
1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n.
1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de
sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a
possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso
interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira
de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a
parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do
prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o
que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** "Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso
indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local,
nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e
constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da
Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, Relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art.
1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n.
1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).
2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de
sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a
possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso
interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira
de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020).
3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a
parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do
prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o
que não ocorreu.
4. "Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso
indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local,
nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e
constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da
Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, Relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI - ÔNUS
PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2217251>>-PR
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRIBUNAL A QUO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1406417>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:123

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000123

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
