# Registro público: STJ — 2422939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60907/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57ce2e899d8b5ff39b2c4f70c677b9657f8de507b483ffff024114d6bb4cddf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. INÉPCIA DA INICIAL.
INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem
que o autor seja intimado para suprir a falha" (AgInt no AREsp n.
2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a repetição, pelo
recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou
no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade,
quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes,
notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n.
1.896.018/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. INÉPCIA DA INICIAL.
INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem
que o autor seja intimado para suprir a falha" (AgInt no AREsp n.
2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a repetição, pelo
recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou
no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade,
quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes,
notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n.
1.896.018/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO AUTOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2121287>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1898638>>-RS
(RAZÕES DE APELAÇÃO - NOTÓRIA INTENÇÃO DE REFORMA - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1896018>>-PB,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2132111>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
