{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60912,"origem":"stj","sha256_origem":"b31a4c224013810da6cc628fb05de5bc617fa747200c19ca38b4982dca54c163","registro_original":{"id_fonte":"000874620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1730752","numero_registro":"201800627243","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS\nDE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE\nNEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença\nou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,\nconsoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.\n2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao\nrecurso especial da embargada, não se manifestou acerca da\nnecessidade de manutenção do efeito suspensivo conferido a tal\napelo.\n2.1. No caso em tela, este signatário, ao proferir decisão\nmonocrática negando provimento ao recurso especial, manteve,\nexcepcionalmente, o efeito suspensivo anteriormente conferido ao\napelo, pois tal tutela provisória havia confirmada em colegiado.\n2.2. Diante do desprovimento do recurso especial, em decisão\ncolegiada, não subsiste fumus boni iuris necessário à manutenção do\nefeito suspensivo anteriormente conferido ao apelo, tampouco a\nsituação excepcional que determinou a subsistência dos efeitos da\nmedida cautelar.\n2.3. De acordo com o art. 296 do CPC/2015, a tutela provisória pode,\na qualquer tempo, ser revogada ou modificada.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nrevogar o efeito suspensivo conferido ao recurso especial manejado\npela ora embargada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"72f47be7bb9438c97f81f49cfbae3b7573571cfaec6a61539db0eb980be792db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
