{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60914,"origem":"stj","sha256_origem":"3a0dbc0c3bd384ff329177a6546d2d28c51c0762a97598b484818782f3321164","registro_original":{"id_fonte":"000874686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2488872","numero_registro":"202303534163","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. NATUREZA DO\nROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-CT. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.\n83/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n3. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico,\nhá apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de\nSaúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo\nqual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou\nexemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência\nreguladora.\n4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos\ne exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.\n4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,\ndo exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada\n(PET-CT), conforme a prescrição médica, o que não destoa do\nentendimento desta Corte Superior.\n5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n6. Agravo interno que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01021 PAR:00003\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - REPRODUÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE\nARGUMENTO NOVO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1483155>>-BA,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1411214>>-MG\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -\nNÃO CONFIGURAÇÃO - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1721231>>-RS, <<AgInt no AREsp 1475564>>-RS\n(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1899786>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2210504>>-RJ\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2099007>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2085358>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2090381>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2072459>>-PE\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1425676>>-MS\n(SÚMULA 83/STJ - APLICABILIDADE PARA AMBAS AS ALÍNEAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 741863>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8522264c3b1e1786c4daad389f699663d0cc96e7eb0fd397c30e7331da745e5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
