# Registro público: STJ — 1711721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8106c5c9a9f75f873bd4033e836d50c78b1d2054c1dfb5a77c5bbeaad1588ab1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. CONTRATO-PADRÃO
REGISTRADO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E/OU
INFRAESTRUTURA PELA ADMINISTRADORA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA
492/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É válida a estipulação, na escritura de compra e venda,
espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de
cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento,
das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou
infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os
compradores, que a ela anuíram inequivocamente" (REsp 1.569.609/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/5/2019, DJe 9/5/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.378.292/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
4/5/2020, DJe de 6/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese vertente que não se trata de taxa de manutenção e
conservação cobrada por associação, pelo que se distingue do Tema
492/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. CONTRATO-PADRÃO
REGISTRADO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E/OU
INFRAESTRUTURA PELA ADMINISTRADORA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA
492/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. "É válida a estipulação, na escritura de compra e venda,
espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de
cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento,
das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou
infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os
compradores, que a ela anuíram inequivocamente" (REsp 1.569.609/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/5/2019, DJe 9/5/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.378.292/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
4/5/2020, DJe de 6/5/2020).
2. Hipótese vertente que não se trata de taxa de manutenção e
conservação cobrada por associação, pelo que se distingue do Tema
492/STF.
3. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO - LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO - TAXA DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)
(LOTEAMENTO - REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - COBRANÇA
DE TAXAS)
   STJ - <<RE no AgInt no AREsp 556344>>-SP, <<REsp 1294454>>-SP,
         <<RE nos EDcl no AgRg no REsp 1422605>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1783518>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1378292>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
