# Registro público: STJ — 667040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c73dc1bbd702dde28f2183ef0c5709c6951f6386983cf1b7c610eeeb53d4d877

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS
CORPUS RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E
DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
NARRATIVA DOS FATOS E DEFINIÇÃO JURÍDICA EM CONFORMIDADE COM O TIPO
PENAL. DOSIMETRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRIVIÉGIO PREVISTO NO ART.
180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM
RECEPTADO ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. BEM REPASSADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE SOFREU TRANSTORNOS
COM A PRISÃO, ALÉM DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em obediência ao princípio da fungibilidade recursal, a petição
de recurso ordinário em habeas corpus deve ser recebida como agravo
regimental, uma vez que interposta no quinquídio legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância ordinária, com base no acervo probatório carreado aos
autos, concluiu pela existência de prova suficiente da autoria e
materialidade delitiva, bem como pela suficiência de prova quanto ao
elemento subjetivo do tipo penal. Rever esse entendimento, como
pretende a Defesa, com o fim de absolver o paciente por
insuficiência de provas ou desclassificar a conduta em razão da
ausência do elemento subjetivo do tipo, demanda, impreterivelmente,
reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do
habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a
narrativa dos fatos e a definição jurídica está em conformidade com
o tipo penal do crime de receptação qualificada no exercício da
atividade comercial, tendo em vista que a denúncia narrou que o
acusado adquiriu, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), em proveito próprio, sabendo ser tal bem produto de crime,
01 (um) celular LG Prime Plus, avaliado em R$ 960,00 (novecentos e
sessenta reais). Ademais, o acusado se defende dos fatos narrados na
denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao
órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme
dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, "Não há ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela majoração
da pena de um delito praticado com dolo eventual (art. 180, § 1.º,
do Código Penal) em detrimento de um crime praticado com dolo direto
(art. 180, caput, do Código Penal), pois o legislador objetivou
apenar mais gravemente aquele que sabe ou devia saber que o produto
era de origem criminosa e, ainda sim, dele se utilizou para a
atividade comercial ou industrial" (HC 186.066/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 15/2/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180
do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de
pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo
vigente à época dos fatos. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta
do acusado para valorar negativamente as consequências do crime, em
razão do transtorno gerado ao terceiro de boa-fé que foi preso em
razão dos fatos, teve que contratar advogado para lhe auxiliar no
Inquérito e efetuar o pagamento de fiança para ser solto, bem como
sofreu prejuízo patrimonial em razão da devolução do celular que
havia comprado.
- **Item 7 (texto oficial):** Petição de recurso ordinário em habeas corpus recebida como
agravo regimental, desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS
CORPUS RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E
DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
NARRATIVA DOS FATOS E DEFINIÇÃO JURÍDICA EM CONFORMIDADE COM O TIPO
PENAL. DOSIMETRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRIVIÉGIO PREVISTO NO ART.
180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM
RECEPTADO ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. BEM REPASSADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE SOFREU TRANSTORNOS
COM A PRISÃO, ALÉM DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em obediência ao princípio da fungibilidade recursal, a petição
de recurso ordinário em habeas corpus deve ser recebida como agravo
regimental, uma vez que interposta no quinquídio legal.
2. A instância ordinária, com base no acervo probatório carreado aos
autos, concluiu pela existência de prova suficiente da autoria e
materialidade delitiva, bem como pela suficiência de prova quanto ao
elemento subjetivo do tipo penal. Rever esse entendimento, como
pretende a Defesa, com o fim de absolver o paciente por
insuficiência de provas ou desclassificar a conduta em razão da
ausência do elemento subjetivo do tipo, demanda, impreterivelmente,
reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do
habeas corpus.
3. Inexiste ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a
narrativa dos fatos e a definição jurídica está em conformidade com
o tipo penal do crime de receptação qualificada no exercício da
atividade comercial, tendo em vista que a denúncia narrou que o
acusado adquiriu, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), em proveito próprio, sabendo ser tal bem produto de crime,
01 (um) celular LG Prime Plus, avaliado em R$ 960,00 (novecentos e
sessenta reais). Ademais, o acusado se defende dos fatos narrados na
denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao
órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme
dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, "Não há ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela majoração
da pena de um delito praticado com dolo eventual (art. 180, § 1.º,
do Código Penal) em detrimento de um crime praticado com dolo direto
(art. 180, caput, do Código Penal), pois o legislador objetivou
apenar mais gravemente aquele que sabe ou devia saber que o produto
era de origem criminosa e, ainda sim, dele se utilizou para a
atividade comercial ou industrial" (HC 186.066/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 15/2/2013).
5. Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180
do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de
pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo
vigente à época dos fatos. Precedentes.
6. O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta
do acusado para valorar negativamente as consequências do crime, em
razão do transtorno gerado ao terceiro de boa-fé que foi preso em
razão dos fatos, teve que contratar advogado para lhe auxiliar no
Inquérito e efetuar o pagamento de fiança para ser solto, bem como
sofreu prejuízo patrimonial em razão da devolução do celular que
havia comprado.
7. Petição de recurso ordinário em habeas corpus recebida como
agravo regimental, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receber a petição
como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - CAPITULAÇÃO LEGAL - DEFESA DO RÉU -
ART.  383  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL)
   STJ - <<RHC 131086>>-PB,
         <<HC 427965>>-SP
(DELITO  DE  RECEPTAÇÃO - PENA  IMPOSTA  -  REPROVABILIDADE)
   STJ - <<RHC 37548>>-ES,
         <<HC 213149>>-SC,
         <<HC 186066>>-SP
(PRIVILÉGIO PREVISTO  NO  §  5º  DO  ART.  180  DO CÓDIGO PENAL -
VALOR DO BEM)
   STJ - <<AgRg no HC 516263>>-SP,
         <<REsp 1105241>>-DF,
         <<HC 203318>>-DF
(DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -  VALORAÇÃO NEGATIVA  DAS
CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME)
   STJ - <<HC 462847>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00180 PAR:00001 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art180_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2086875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105497/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2127398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62525/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2292231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44380/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
