# Registro público: STJ — 2116997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8800130be95f807f2931ac13edd6477782da10aee452825ae6376a2ba1103aa2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
GUARDA. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz
jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais
caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
GUARDA. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz
jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais
caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. Precedentes.
2. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<REsp 1638558>>-RJ, <<REsp 1297354>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1225561>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
